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::: Constituição de 1988
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Dispositivos
Aplicáveis ao Setor Elétrico |
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Artigo
20 |
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Define
os bens da União, entre os
quais, os lagos, rios e potenciais
de energia hidráulica, e assegura
a participação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios
no resultado da exploração
de recursos naturais no respectivo
território ou a compensação
financeira por essa exploração.
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Artigo
21 |
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Elenca
as competências da União,
aí incluídas as relativas
à exploração,
diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão,
dos serviços e instalações
de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos dágua,
bem como preconiza a instituição
de sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e a definição
de critérios de outorga de
direitos de seu uso. |
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Artigo
22 |
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Estabelece
as matérias em que a União
tem competência privativa para
legislar, dentre as quais as referentes
a águas e energia. |
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Artigo
23 |
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Inclui,
entre as competências comuns
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, as
atribuições de registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais
em seus territórios. |
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Artigo
49 |
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Define
como competência exclusiva do
Congresso Nacional, entre outras,
a aprovação de iniciativas
do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares e a autorização,
em terras indígenas, da exploração
e aproveitamento de recursos hídricos. |
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Artigo
155 |
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Define
a competência dos Estados e
do Distrito Federal para instituir
impostos e veda a incidência
do ICMS sobre operações
que destinem a outros Estados energia
elétrica e petróleo,
bem como estabelece que nenhum outro
tributo, à exceção
do ICMS e dos impostos de importação
e exportação, poderá
incidir sobre operações
relativas a energia elétrica
e outras atividades especificadas. |
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Artigo
175 |
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Atribui
responsabilidade ao poder público,
na forma da lei, pela prestação
de serviços públicos,
diretamente ou sob o regime de concessão
ou permissão. |
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Artigo
176 |
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Define
condições para o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica
e para a pesquisa e a lavra de recursos
minerais, bem como dispensa a autorização
ou concessão para o aproveitamento
do potencial de energia renovável
de capacidade reduzida. |
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Artigo
187 |
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Fornece
diretrizes para o planejamento e execução
da política agrícola,
enfatizando, dentre outras, as questões
relacionadas à eletrificação
rural e à irrigação. |
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Artigo
225 |
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Encerra
Capítulo dedicado ao Meio Ambiente,
assegurando a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado
e impondo ao poder público
e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações,
dentro de condições
que especifica. |
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Artigo
231 |
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Dispõe
sobre os direitos dos Índios,
notadamente sobre as terras que tradicionalmente
ocupam; atribui competência
à União para demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os
seus bens; condiciona o aproveitamento
dos recursos hídricos em terras
indígenas, à prévia
aprovação do Congresso
Nacional, dentre outras disposições
voltadas à proteção
dos seus interesses. |
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Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias |
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Artigo
34 |
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Estabelece,
dentre outras disposições
referentes ao sistema tributário
nacional, que, até a edição
de lei complementar sobre a matéria,
as concessionárias distribuidoras
ficarão responsáveis
pelo pagamento do ICMS incidente sobre
energia elétrica, por ocasião
da saída do produto de seus
estabelecimentos. |
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